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Código de Conduta

                                    

                                                
PREVENÇÃO E COMBATE DE SITUAÇÕES DE ASSÉDIO NO LOCAL DE TRABALHO



                                           Artigo 1º ‒ Âmbito do Código de Conduta


1. O presente Código de Conduta estabelece o conjunto de princípios e valores em matéria de prevenção e
combate a situações de assédio no local de trabalho a observar por todos os colaboradores da Tinita SA,
sem prejuízo de outras normas de conduta aplicáveis aos mesmos em virtude do desempenho das suas
funções.

2. Destina-se também a entidades terceiras, contratadas por, ou atuando em nome da Tinita, S,A., nos casos
em que esta possa ser responsabilizada pelas suas ações.


                                           Artigo 2º ‒ Assédio no local de trabalho


1. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de
discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação
profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de
lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Assédio Moral ‒ O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou
humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou
psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua
desvinculação ao posto de trabalho.

Assédio Sexual ‒ O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados de natureza verbal
ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor
sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de
emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
 
 
                                Artigo 3º ‒ Classificação de uma situação como Assédio

 
1. É um processo, não é um fenómeno ou um facto isolado, por mais grave que este possa ser (pode até ser
crime se for um ato isolado mas não é uma situação de assédio), pressupondo sempre um conjunto mais
ou menos encadeado de atos e condutas, que ocorrem de forma reiterada.
 
2. Tem por objetivo atingir a dignidade da vítima e a deterioração da sua integridade moral e física, que pode,
eventualmente, conduzir à diminuição da sua capacidade de resistência relativamente a algo que não
deseja, levando-a a ceder.
 
3. É um aproveitamento da debilidade ou fragilidade da vítima ou da sua posição profissional
hierarquicamente inferior ou da precariedade do respetivo vínculo laboral e da necessidade da
manutenção deste para conseguir garantir a subsistência.
4. Pode existir a intenção do agressor em se livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático.
 
 
                           Artigo 4º ‒ Exemplos de atos e comportamentos suscetíveis
                                  de serem classificadas como Assédio no 
Trabalho

 
1. Assédio Moral
 
a) Desvalorizar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados hierárquicos;
 
b) Promover o isolamento social de colegas de trabalho ou de subordinados;

c) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica de colegas de trabalho
ou de subordinados;

d) Fazer recorrentes ameaças de despedimento;

e) Estabelecer sistematicamente metas e objetivos impossíveis de atingir ou estabelecer prazos
inexequíveis;

f) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;

g) Não atribuir sistematicamente quaisquer funções ao trabalhador/a – falta de ocupação efetiva;

h) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de
subordinados sem identificar o autor das mesmas;

i) Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento face a outros
colegas e superiores hierárquicos;

j) Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou
de subordinados ou relativas ao funcionamento das entidades empregadoras, públicas ou privadas,
sendo no entanto o conteúdo dessas informações facultado aos demais trabalhadores e trabalhadoras;

k) Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre colegas de
trabalho, subordinados ou superiores hierárquicos;

l) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

m) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes sem necessidade;

n) Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros
superiores hierárquicos;

o) Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas
mentais ou familiares;

p) Transferir o/a trabalhador/a de sector com a clara intenção de promover o seu isolamento;

q) Falar sistematicamente aos gritos, de forma a intimidar as pessoas;
 
r) Marcar o número de vezes e contar o tempo que o trabalhador/a demora na casa de banho;
 
s) Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou
religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros/as colegas ou subordinado/as;
 
t) Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
 
u) Criar sistematicamente situações objetivas de stresse, de molde a provocar no destinatário/a da
conduta o seu descontrolo.
 

2. Assédio Sexual
 
a) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou
condição sexual;
 
b) Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens de Internet, indesejados
e de teor sexual;
 
c) Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de caráter sexual;
 
d) Promover o contacto físico intencional e não solicitado, ou excessivo ou provocar abordagens físicas
desnecessárias;
 
e) Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada
deixou claro que o convite é indesejado;
 
f) Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou
melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta
relação ser expressa e direta ou insinuada.


                                                   Artigo 5º ‒ Práticas de Assédio


1. São proibidas todas as práticas de assédio na TINITA, S.A., incluindo as identificadas no artigo 4º o
presente Código de Conduta.

2. Sempre que a TINITA, S.A. tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho, esta irá
instaurar um procedimento disciplinar.

3. O denunciante e as testemunhas por si indicadas não serão sancionados disciplinarmente pela TINITA,
S.A., a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo,
judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem
prejuízo do exercício do direito ao contraditório.


                   Artigo 6º ‒ Situações que não devem ser confundidas com assédio


1. Nem todas as situações de conflito existentes no local de trabalho constituem assédio.

2. O que marca a diferença entre o conflito laboral e o assédio, nomeadamente o moral, é a intencionalidade.

Por detrás de qualquer atitude de assédio existe sempre um comportamento indesejado, praticado com o
objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante,
humilhante ou desestabilizador, podendo, em última análise, existir a intenção de o(a) agressor(a) em se
livrar da vítima, resultante de um comportamento sistemático, o que não acontece no mero conflito ou
perante uma atuação impulsiva, independentemente do mal-estar que possa causar e da infração que
possa representar (quer disciplinar, quer penal ou laboral).


                         Artigo 7º ‒ Exemplos de atos e comportamentos que não
                               devem ser confundidos com Assédio no Trabalho


1. Assédio Moral
 
a) O conflito laboral pontual;
 
b) As decisões legítimas advenientes da organização de trabalho, desde que conformes ao contrato de
trabalho;
 
c) As agressões ocasionais, quer físicas quer verbais (as quais podendo constituir crime, não traduzem,
pelo facto de não terem caráter repetitivo, situações de assédio);
 
d) O legítimo exercício do poder hierárquico e disciplinar (exemplo: avaliação de desempenho,
instauração de um processo disciplinar, etc.);
 
e) A pressão decorrente do exercício de cargos de alta responsabilidade.
 
2. Assédio Sexual
 
a) A aproximação romântica entre colegas ou envolvendo superiores hierárquicos, livremente recíproca
ou que não seja indesejada e repelida;
 
b) Os elogios ocasionais.

 
                                                          Artigo 8º ‒ Divulgação


Os serviços da TINITA, S.A. promoverão a adequada divulgação do presente Código de Conduta, de forma a
consolidar a aplicação dos princípios e a adoção dos comportamentos no mesmo estabelecidos.


Data: 08.03.2022
Edição nº 1
 
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